
A Instrução Normativa nº 2.004/2021 dispõe sobre as regras de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com informações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas.
A Lei Complementar nº 224/2025, em conjunto com a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, introduziu alterações relevantes no tratamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Foi definido como regime padrão de tributação da renda e da CSLL das pessoas jurídicas o lucro real, afastando-se, como regra geral, a aplicação de descontos, incentivos ou benefícios tributários, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação. No que se refere especificamente ao IRPJ e CSLL, a Lei Complementar pode ser estruturada em três macroprocessos principais:
a) os incentivos e benefícios discriminados nos gastos tributários referidos no § 6º do art. 165 da Constituição Federal, constantes do Anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026;
b) o lucro presumido; e
c) as alíquotas transitórias da CSLL, fixadas em 12% e 17,5%.
Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, seja na forma anual por estimativa ou trimestral, o principal impacto consiste na redução dos benefícios fiscais que anteriormente permitiam a diminuição da base de cálculo do tributo ou do montante efetivamente devido.
No âmbito do lucro presumido, verifica-se, a partir do ano-calendário de 2026, um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ/CSLL, aplicável aos contribuintes que apurarem receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, valor este a ser verificado de forma proporcional ao número de períodos de apuração.
A Lei Complementar também institui a aplicação de duas alíquotas transitórias da CSLL, de 12% e 17,5%, conforme as condições legalmente estabelecidas.
Para as entidades que se enquadrem em situações especiais em 2026, os novos campos e linhas aplicáveis já se encontram disponibilizados para preenchimento na ECF, observadas as regras específicas de cada hipótese.
Foi inserido na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) o Bloco S, que é um módulo da destinado exclusivamente às Sociedades Anônimas de Futebol (SAF) e entidades sujeitas ao TEF (Tributação Específica do Futebol), e foi instituído para atender às particularidades contábeis e fiscais do setor e passou a vigorar a partir de maio/2026.
O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) contém as informações gerais, os dados técnicos para gerar o arquivo da ECF com as regras de preenchimento dos campos, as regras que devem ser respeitadas em todos os Blocos e Registros, que será transmitido ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e está atualizado até o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 2/2026.
O prazo de entrega é até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte e a não apresentação ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das multas previstas no art. 8ºA do Decreto-Lei nº 1.598/1977 para as pessoas jurídicas tributada pelo lucro real; e no art. 12 da Lei nº 8.218/1991 para as demais pessoas jurídicas.
Quadro-Resumo do prazo de entrega:
|
Situação Especial ou Evento |
Prazo de Entrega |
|
Situação normal |
Até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subsequente |
|
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação/ incorporada ocorridos de janeiro a abril |
Até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano-calendário |
|
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação/ incorporada ocorrida de maio a dezembro |
Último dia útil do 3º mês subsequente ao evento |
A obrigatoriedade de entrega da ECF, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Fonte: Editorial Cenofisco




