IRPF – Plano de assistência à saúde coletivo empresarial – Microempreendedor individual

Fale com um especialista agora gratuitamente!

Não te mandaremos spam!

Nesse artigo você vai ver:
Banner - contabilidade para prestadores de serviço

 

Banner - contabilidade para prestadores de serviço

 

IRPF – Plano de assistência à saúde coletivo empresarial – Microempreendedor individual

Podem ser deduzidos pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na DAA, ainda que se trate de plano de assistência à saúde coletivo empresarial contratado pelo Microempreendedor Individual (MEI) de que é titular, desde que a pessoa física comprove que suportou o ônus do pagamento do referido plano de assistência à saúde, seja por meio do reembolso dos recursos ao MEI, seja com o pagamento direto do plano de assistência à saúde com recursos da própria pessoa física.

O titular do MEI deve fazer a segregação das receitas das atividades do MEI e das receitas auferidas pela pessoa física nas atividades não empresariais não enquadráveis no MEI, a fim de poder comprovar a origem dos recursos utilizados para o pagamento do plano de assistência à saúde coletivo empresarial.

Esclarecemos que a legislação do imposto de renda determina que na base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Ressaltamos que não há limite para as deduções dos pagamentos efetuados pelo contribuinte a instituições que oferecem cobertura de despesas médico-hospitalares, podendo deduzir o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, operados por empresas domiciliadas no Brasil, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Essa dedução pode ser usufruída pelo contribuinte pessoa física, quer o contrato de prestação de planos de saúde seja efetuado diretamente entre o participante e a empresa prestadora ou entre esta e a empresa empregadora do participante, desde que os pagamentos sejam desembolsados pelo contribuinte.

A dedução a esse título é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, para o titular e cada dependente, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual (DAA), e, quando requisitados, comprovados com documentação contendo o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, podendo, na sua falta, ser feita indicação do cheque nominativo com que se efetuou o pagamento.

Base legal: Solução de Consulta COSIT/SUTRI nº 98/2026.

Fonte: Editorial Cenofisco

Classifique nosso post [type]

Compartilhe nas redes:

Contabilidade em São Paulo - SP

Precisa de uma contabilidade que entende do seu negócio?

Encontrou! clique no botão abaixo e fale conosco!

185+

Marcas aderidas

1.200+

Projeto concluído

Deixe um comentário

Veja também

Posts Relacionados

Recomendado só para você
  Comunicado - Implantação de garantias no crédito do trabalhador…
Cresta Posts Box by CP